Intervalo intrajornada: o que diz o Artigo 71 CLT

O intervalo intrajornada é um direito essencial de todo trabalhador que exerce suas funções de forma contínua ao longo do dia. Previsto no artigo 71 da CLT, esse intervalo garante tempo de repouso e alimentação durante a jornada, funcionando como uma medida de proteção à saúde física e mental do empregado. Apesar de parecer simples, o tema gera dúvidas e é uma das principais causas de reclamações trabalhistas. Entender como funciona é fundamental para evitar prejuízos e garantir o cumprimento da lei.

Intervalo intrajornada - Artigo 71 CLT

O QUE É O INTERVALO INTRAJORNADA E QUAL SUA IMPORTÂNCIA

Conceito e diferença do intervalo interjornada

O intervalo intrajornada é o período dentro da jornada de trabalho destinado ao descanso e à alimentação do trabalhador. Ele é diferente do intervalo interjornada, que é o descanso entre um dia e outro de trabalho (mínimo de 11 horas). Esse tempo de pausa é essencial para a recuperação do corpo e da mente, reduzindo riscos de acidentes e aumentando a produtividade.

Proteção à saúde e segurança do trabalhador

Segundo especialistas em direito do trabalho, o objetivo é preservar a dignidade do trabalhador e assegurar que ele desempenhe suas funções com segurança e eficiência. Para trabalhadores em atividades repetitivas, como operadores de caixa ou digitadores, o intervalo é ainda mais relevante. Pausas regulares ajudam a evitar fadiga muscular, estresse e lesões por esforço repetitivo (LER/DORT). Por isso, o legislador inseriu o artigo 71 CLT como norma de saúde e segurança, e não apenas de organização do tempo de trabalho.

O TEXTO DO ARTIGO 71 DA CLT

Redação legal do artigo 71

"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas."

Parágrafos e casos específicos

Além disso, os parágrafos seguintes tratam de casos específicos:

§1º: Jornadas entre 4 e 6 horas exigem um intervalo de 15 minutos.
§2º: O intervalo não é computado na jornada de trabalho.
§3º: O intervalo pode ser reduzido em situações especiais, com autorização do Ministério do Trabalho.
§4º: Se o intervalo não for concedido, o empregador deve pagar o tempo suprimido com acréscimo de 50%.
§5º: É possível fracionar o intervalo em categorias específicas, como transporte e vigilância, desde que previsto em acordo coletivo.

COMO O ARTIGO 71 CLT SE APLICA NA PRÁTICA

Exemplos práticos por jornada

Para entender melhor, observe alguns exemplos:

Trabalhador com jornada de 8 horas: tem direito a 1 hora de intervalo (mínimo).
Jornada entre 4 e 6 horas: 15 minutos de intervalo.
Jornada até 4 horas: não há intervalo obrigatório.

Uma operadora de caixa de supermercado, por exemplo, que trabalha das 8h às 16h, deve ter pelo menos uma hora de descanso. Se o empregador concede apenas 30 minutos sem previsão em convenção coletiva, está descumprindo o artigo 71 da CLT. Esse tempo suprimido gera direito a indenização.

SUPRESSÃO E CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO

Pagamento com acréscimo de 50%

Quando o intervalo não é concedido ou é concedido parcialmente, o §4º do artigo 71 determina que o tempo suprimido deve ser pago com acréscimo de 50%. Esse pagamento é de natureza indenizatória, ou seja, não gera reflexos em férias, FGTS ou 13º salário. Após a reforma trabalhista de 2017, a regra foi ajustada: antes, o empregador pagava o intervalo inteiro, mesmo se a supressão fosse parcial; hoje, paga-se apenas o tempo efetivamente não concedido.

Fracionamento e acordos coletivos

Em alguns setores, o intervalo pode ser fracionado por acordo coletivo, desde que não prejudique o descanso. No caso de pequenas variações, a jurisprudência do TST admite tolerância de até 5 minutos sem gerar penalidade, mas reduções significativas devem ser indenizadas.

MUDANÇAS TRAZIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA

Lei 13.467/2017 e o §4º do artigo 71

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) modificou o §4º do artigo 71 da CLT. Desde então, o pagamento é restrito ao período efetivamente suprimido, e não mais à totalidade do intervalo. Também passou a permitir que acordos e convenções coletivas estabeleçam redução do intervalo, respeitando limites mínimos e garantindo condições adequadas de descanso.

Posição da Justiça do Trabalho

Essa mudança gerou discussões, mas a Justiça do Trabalho mantém o entendimento de que o intervalo é uma norma de saúde, não podendo ser suprimido por completo. A negociação coletiva pode ajustar, mas não eliminar totalmente o direito ao descanso.

CONTROLE DE PONTO E PROVAS DE DESCUMPRIMENTO

Importância do registro de ponto

Para exigir seus direitos, o trabalhador deve manter provas. O controle de ponto eletrônico ou manual é essencial para comprovar se o intervalo foi respeitado. Caso o empregador não apresente os registros, presume-se verdadeira a jornada alegada pelo empregado. Testemunhas, câmeras de segurança e registros de sistema também podem ajudar a demonstrar a supressão do intervalo.

Como calcular o valor do intervalo suprimido

O cálculo é simples:

1. Descubra o valor da sua hora: salário mensal ÷ horas trabalhadas no mês.
2. Multiplique o valor pela fração suprimida (exemplo: 30 minutos = 0,5 hora).
3. Acrescente 50% de adicional.

Exemplo: Salário R$ 2.200,00 ÷ 220h = R$ 10,00/hora. Se você perdeu 30 minutos de intervalo, o valor devido será:
R$ 10,00 × 0,5 × 1,5 = R$ 7,50 por dia.

RECLAMAÇÃO E AÇÕES CABÍVEIS

Reclamação interna e sindicato

O trabalhador pode iniciar a reclamação internamente, junto ao RH ou sindicato. Se não houver solução, é possível ingressar com ação trabalhista em até dois anos após o fim do contrato. É importante juntar provas e demonstrar que o intervalo não foi concedido.

Justiça do Trabalho

A Justiça reconhece que esse direito tem natureza de proteção à saúde e, portanto, não pode ser negociado livremente. Casos de supressão reiterada podem gerar indenizações significativas. Mantenha todos os comprovantes de ponto e registros que demonstrem o descumprimento do intervalo.

PRINCIPAIS PONTOS SOBRE O ARTIGO 71 CLT

Jornadas acima de 6 horas

Exigem intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação.

Jornadas de 4 a 6 horas

Intervalo obrigatório de 15 minutos.

Não computa na jornada

O intervalo não é computado na jornada de trabalho.

Supressão gera indenização

Supressão parcial gera indenização com acréscimo de 50% sobre o tempo suprimido.

Reforma trabalhista

A reforma restringiu o pagamento ao tempo efetivamente suprimido.

Direito de saúde

O intervalo é direito de saúde e segurança, não mera conveniência.

PERGUNTAS FREQUENTES

1. O artigo 71 CLT vale para todos os trabalhadores?

Sim, aplica-se a todos que têm jornada contínua, sejam celetistas urbanos ou rurais.

2. O intervalo pode ser reduzido?

Somente mediante acordo coletivo e se respeitar os limites mínimos de 30 minutos em jornadas de 8 horas.

3. O empregador pode pagar o intervalo e não conceder?

Não. O pagamento só é devido quando o intervalo é suprimido; não substitui a pausa obrigatória.

4. O tempo de intervalo conta como hora trabalhada?

Não, conforme o §2º do artigo 71 da CLT, o intervalo não é computado na jornada.

5. Posso reclamar se perder poucos minutos?

Pequenas variações de até 5 minutos podem ser toleradas, mas reduções frequentes caracterizam descumprimento.

6. O intervalo vale para quem trabalha em regime parcial?

Sim, desde que a jornada ultrapasse 4 horas diárias, é obrigatório o intervalo de 15 minutos.

CONCLUSÃO

O artigo 71 da CLT assegura que todo trabalhador tenha direito a descanso e alimentação durante a jornada. Respeitar esse tempo é essencial para preservar a saúde, prevenir acidentes e garantir a produtividade.

Quando o empregador reduz ou elimina o intervalo, ele viola uma norma de ordem pública. O trabalhador pode exigir a reparação financeira e denunciar irregularidades ao sindicato ou à Justiça do Trabalho.

Esse direito é mais do que uma pausa: é uma garantia de dignidade no ambiente profissional.

TEM DÚVIDAS SOBRE SEUS DIREITOS TRABALHISTAS? FALE COM UM ADVOGADO

*Este conteúdo é informativo e não substitui avaliação jurídica individual.

Karoline Francisco Advogada